Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.675/1993

Dispõe sobre a transferência temporária e simbólica da sede do Governo Federal para a cidade de Salvador, Estado da Bahia.

LEI Nº 8.675, DE 7 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a transferência temporária e simbólica da sede do Governo Federal para a cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sede do Governo Federal será transferida simbolicamente para a Cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, nos dias 15 e 16 de julho de 1993, datas da realização das reuniões de cúpula da III Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Art. 2º De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 15 e 16 de julho de 1993, serão datados na Cidade de Salvador, BA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/07/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/7/1993, Página 9465 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1664 Vol. 7 (Publicação Original)