Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.680/1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

LEI Nº 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

Art. 2º Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Antônio Houaiss

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/07/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/7/1993, Página 9698 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1677 Vol. 7 (Publicação Original)