Lei Ordinária nº 8.682/1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
LEI Nº 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200 , de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º São criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em cargos de consultores da União os cargos de consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta Lei, excetuando-se os precatórios.
Parágrafo único. A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.
Art. 7º No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º É autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321 , de 14 de maio de 1993.
Art. 11. É revigorada a Lei nº 8.200 , de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - I Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor... "
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/7/1993, Página 9809 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1678 Vol. 7 (Publicação Original)