Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.683/1993

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/07/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/7/1993, Página 9937 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1681 Vol. 7 (Publicação Original)