Lei Ordinária nº 8.683/1993
Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993
Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/07/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/7/1993, Página 9937 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1681 Vol. 7 (Publicação Original)