Lei Ordinária nº 8.699/1993
Acrescenta parágrafo ao art. 24 do Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
LEI Nº 8.699, DE 27 DE AGOSTO DE 1993
Acrescenta parágrafo ao art. 24 do Decreto-Lei nº 3689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como
§ 1º o parágrafo único existente:
"Art. 24. ...
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/08/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/8/1993, Página 12821 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2075 Vol. 8 (Publicação Original)