Federal

Lei Ordinária nº 8.700/1993

Dispõe sobre a política nacional de salários.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.700, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

(Revogada pela Lei nº 8880 /1994)

Dispõe sobre a política nacional de salários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542 , de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a, parcela até 6 (seis) salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.

§ 1º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 2º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.

§ 3º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.

§ 4º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.

§ 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior. "

"Art. 7º..

§ 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.

§ 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, as quais serão deduzidas por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior. "

"Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;

II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.

§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº s 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991. "

Art. 2º Caso a variação real do salário mínimo, calculada na forma do parágrafo único deste artigo, resulte inferior à variação real do Produto Interno Bruto - PIB per capita, considerados apenas os casos em que esta variação seja positiva, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano subseqüente, aumento correspondente à diferença entre estas variações.

Parágrafo único. A variação real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano de referência.

Art. 3º Ficam mantidos os efeitos das antecipações concedidas nos termos dos arts. 5º, 7º e 10 da Lei nº 8.542 , de 23 de dezembro de 1992, até o mês de julho de 1993, bem assim a dedução das mesmas por ocasião dos reajustes quadrimestrais subseqüentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no

§ 4º do art. 5º da Lei nº 8.542 , de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta lei, a qual será deduzida por ocasião do reajuste quadrimestral subseqüente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas o art. 10 da Lei nº 8.542 , de 23 de dezembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/08/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/8/1993, Página 12821 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2076 Vol. 8 (Publicação Original)