Lei Ordinária nº 8.701/1993
Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.
LEI Nº 8.701, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993
Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 370. ...
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/09/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/9/1993, Página 13101 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2327 Vol. 9 (Publicação Original)