Lei Ordinária nº 8.703/1993
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993.
LEI Nº 8.703, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8656 , de 21 de maio de 1993.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 341 , de 1993, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 57. ...
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. "
Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333 , de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 8.656 , de 21 de maio de 1993.
Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
SENADOR CARLOS PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/09/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/9/1993, Página 13333 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2329 Vol. 9 (Publicação Original)