Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.709/1993

Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.

LEI Nº 8.709, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/09/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/9/1993, Página 14297 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2337 Vol. 9 (Publicação Original)