Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.711/1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

LEI Nº 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545 , de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei nº 3.552 , de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796 , de 27 de agosto de 1969.

Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec), criado pela Lei nº 6.344 , de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo.

Art. 2º O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545 , de 30 de junho de 1978, por esta lei, por seu estatuto e regimento.

§ 1º O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.545 , de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

"Art. 2º Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:

I - ministrar em grau superior:

b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços. "

b)

de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 6.344 , de 6 de julho de 1976.

Brasília, 28 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/09/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/9/1993, Página 14533 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/10/1993, Página 14692 (Retificação)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2339 Vol. 9 (Publicação Original)