Lei Ordinária nº 8.717/1993
Dá nova redação ao art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
LEI Nº 8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 81 da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795 , de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579 , de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade. "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,14 de outubrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/10/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/10/1993, Página 15461 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2607 Vol. 10 (Publicação Original)