Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.718/1993

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

LEI Nº 8.718, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 294 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,14 de outubrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Théo Pereira da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/1993, Página 15461 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2608 Vol. 10 (Publicação Original)