Lei Ordinária nº 8.735/1993
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.
LEI Nº 8.735, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 363 , de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A, sob a forma de aquisições do governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta Lei, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de CR$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais) e a anulação parcial de dotação no valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 354 , de 24 de setembro de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 25 de novembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/11/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/11/1993, Página 17893 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2955 Vol. 11 (Publicação Original)