Lei Ordinária nº 8.736/1993
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais).
LEI Nº 8.736, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.458 , de 11 de setembro de 1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.458 , de 11 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e de Unidade de Cobertura Ambulatorial (UCA), no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747 , de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal ...
§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, relativo ao exercício de 1994. "
Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos da dívida pública, nos montantes e condições para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta lei, os quais serão mantidos em custódia pelo Banco do Brasil S.A, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção).
Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A, títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção). (Redação dada pela Lei nº 8904 /1994)
Art. 3º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do INAMPS (em extinção), à conta dos recursos de que trata a alínea d do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, dotações específicas para o pagamento do serviço da dívida decorrente das operações de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, observado o disposto no
§ 3º do art. 167 da Constituição Federal , autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito extraordinário no valor de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes de Operações de Crédito Internas - em moeda.
§ 2º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do INAMPS (em extinção), na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 346 , de 27 de agosto de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Clóvis de Barros Carvalho
Walter Barelli
Antônio Brito Filho
Henrique Antônio Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/11/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/11/1993, Página 18097 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2956 Vol. 11 (Publicação Original)