Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.745/1993

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

(Vide prorrogação dada pela Medida Provisória nº 1322 /2025, Decreto nº 11262 /2022)

(Vide prorrogação dada pelas Leis nº 12084 /2009, nº 13704 /2018, nº 13884 /2019, nº 13996 /2020, nº 13997 /2020, nº 14072 /2020, nº 14106 /2020 e nº 14145 /2021)

(Vide Lei nº 12024 /2009, Decreto nº 6479 /2008, Decreto nº 3048 /1999)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de exepcional interesse público, nos termos do inciso IX do

Art. 37 da Constituição Federal , e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

III - realização de recenseamentos;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

IV - admissão de professor substituto e professor visitante; (Vide Decretos nº 7485 /2011 e nº 9269 /2018)

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

VI - atividades: (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11314 /2006)

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Revogado pela Lei nº 10667 /2003)

d) finalística do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003) (Vide Decreto nº 12200 /2024)

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8112 , de 11 de dezembro de 1990; (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Vide Decreto nº 12200 /2024)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Vide Decreto nº 12200 /2024)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008) (Vide Decreto nº 12200 /2024)

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação dada pela Lei nº 14.600 /2023) (Vide Decreto nº 12200 /2024)

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Redação acrescida pela Lei nº 13886 /2019)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Redação acrescida pela Lei nº 10973 /2004)

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13243 /2016)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação acrescida pela Lei nº 11784 /2008)

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 12425 /2011)

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 12871 /2013)

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 13530 /2017)

XII - admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Redação dada pela Lei nº 12425 /2011)

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 12425 /2011)

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003)

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Redação acrescida pela Lei nº 12314 /2010)

§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 10 A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Redação acrescida pela Lei nº 12772 /2012)

§ 11 A contratação de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes da contratação. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 14989 /2024)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, 1 e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 4748 /2003)

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c","d" e "f", do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º

Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

§ 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 12425 /2011)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas " d" e " f" do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º. desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.724 /2023)

IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea `h`, e VII do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 10973 /2004)

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e 1 do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "1" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12871 /2013)

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13886 /2019)

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.724 /2023)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12425 /2011)

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - no caso da alínea " e" do inciso VI do caput do art. 2º. desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e 1 do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, 1 e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, 1, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 13886 /2019)

III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "1" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.724 /2023)

III - nos casos dos incisos III e V, das alíneas " a", " h", " l" e " n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º. desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 10667 /2003)

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.724 /2023)

IV - nos casos das alíneas " g", " i", " j" e " m" do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º. desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 10973 /2004)

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12871 /2013)

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 11204 /2005)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999) (Regulamentado pelo Decreto nº 10728 /2021)

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9849 /1999)

Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003) (Revogado pela Lei nº 15367 /2026)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Redação dada pela Lei nº 11123 /2005)

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12425 /2011)

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12998 /2014)

II - no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º. desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor de remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9849 /1999)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Redação dada pela Lei nº 10667 /2003)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e 1 do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, 1 e m do inciso VI do caput do art. 2º (Redação dada pela Lei nº 12314 /2010)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647 , de 13 de abril de 1993.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º (Redação dada pela Lei nº 9849 /1999)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11784 /2008)

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:

a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º., mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. desta Lei; e

b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:

I - no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e

II - a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)

§ 2º A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea " b" do inciso III do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º (Redação acrescida pela Lei nº 10667 /2003)

§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10667 /2003)

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13 O art. 67 da Lei nº 7.501 , de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 11440 /2006)

Art. 14 Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501 , de 27 de julho de 1986, com a Redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior. (Revogado pela Lei nº 11440 /2006)

Art. 15 Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11440 /2006)

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/12/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/12/1993, Página 18937 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3347 Vol. 12 (Publicação Original)