Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.746/1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

LEI Nº 8.746, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivos da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - XX do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. "

"Art. 16. - XVII Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente; c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência."

"Art. 19. - XVI no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: a) Conselho Nacional do Meio Ambiente; b) Conselho Nacional da Amazônia Legal; c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; f) Conselho Nacional da Borracha - CNB, com as atribuições previstas na Lei nº 5.227 , de 18 de janeiro de 1967."

Art. 2º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição, atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Art. 3º Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os constantes do Anexo desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359 , de 14 de outubro de 1993.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/12/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/12/1993, Página 18938 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3351 Vol. 12 (Publicação Original)