Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.751/1993

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, créditos adicionais até o limite de Cr$ 1.150.000.000,00 com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, para os fins que especifica.

LEI Nº 8.751, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, créditos adicionais até o limite de Cr$ 1.150.000.000,00 com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de CR$ 1.144.500.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de CR$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas nos Anexos III e IV desta lei, nos montantes especificados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/12/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/12/1993, Página 19251 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3363 Vol. 12 (Publicação Original)