Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.762/1993

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.

LEI Nº 8.762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPMM, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades residenciais.

§ 1º Quando se tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-los com a dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários.

§ 2º Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.

§ 3º As alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta lei serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União.

§ 4º Fica a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens, alienados em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/12/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/12/1993, Página 19319 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3373 Vol. 12 (Publicação Original)