Lei Ordinária nº 8.818/1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Indústria e do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de Cr$ 10.178.559.756,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 8.818, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Indústria e do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de Cr$ 10.178.559.756,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 10.092.190.192,00 (dez bilhões, noventa e dois milhões, cento e noventa mil e cento e noventa e dois cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 86.369.564,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Recursos de Outras Fontes, no valor de CR$ 10.178.559.756,00 (dez bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil e setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros reais).
Art. 4º Ficam alteradas as receitas de entidades e Fundo beneficiários deste crédito conforme Anexos III, IV e V desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/12/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/12/1993, Página 20184 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 56 Vol. 1 (Publicação Original)