Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.845/1994

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LEI Nº 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 395 , de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.669 , de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Senador HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/01/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/1/1994, Página 1013 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1110 Vol. 2 (Publicação Original)