Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.853/1994

Atribui competência ao Ministério do Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberada do Fundo Nacional de Saúde.

LEI Nº 8.853, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Atribui competência ao Ministério do Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberada do Fundo Nacional de Saúde.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 410 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383 , de 6 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/02/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/2/1994, Página 1730 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1290 Vol. 3 (Publicação Original)