Lei Ordinária nº 8.856/1994
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/03/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/3/1994, Página 2957 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1481 Vol. 4 (Publicação Original)