Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.856/1994

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/03/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/3/1994, Página 2957 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1481 Vol. 4 (Publicação Original)