Lei Ordinária nº 8.857/1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994
(Vide Decreto nº 4544 /2002)
(Regulamentada pelo Decreto nº 1357 /1994)
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões.
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de 20 Km2, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do Sul, onde serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e do Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia com extensão para o Município de Epitaciolândia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.
Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
I - consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - industrialização de produtos em seus territórios;
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232 , de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática;
b) a armas e munições de qualquer natureza;
c) a automóveis de passageiros;
d) a bebidas alcoólicas;
e) a perfumes;
f) ao fumo e seus derivados.
Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, é equiparada a exportação.
Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Revogado pela Lei nº 9065 /1995)
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Redação dada pela Lei nº 8981 /1995)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. À SUFRAMA haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS ou destas para outras regiões do País.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Aluízio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/03/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/3/1994, Página 3361 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1481 Vol. 4 (Publicação Original)