Lei Ordinária nº 8.863/1994
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994
(Revogada pela Lei nº 14967 /2024)
Altera a Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. "
Art. 2º Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 10. ...
§ 1º..
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO) "
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. "
Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. - IV ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei. "
Art. 5º Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X:
"Art. 20-X. rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. "
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/03/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/3/1994, Página 4553 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1493 Vol. 4 (Publicação Original)