Lei Ordinária nº 8.874/1994
Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.
LEI Nº 8.874, DE 29 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450 , de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450 , de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239 , de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756 , de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239 , de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 756 , de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 30/04/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 30/4/1994, Página 6453 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1831 Vol. 186 (Publicação Original)