Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.879/1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

LEI Nº 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994

Altera a redação do art. 69 da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 69 da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação. "

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/05/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/5/1994, Página 7513 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2049 Vol. 6 (Publicação Original)