Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.881/1994

Dá nova redação ao do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

LEI Nº 8.881, DE 3 DE JUNHO DE 1994

Dá nova redação ao do art. 11 da Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4 , de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"

Art. 2º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/06/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/6/1994, Página 8117 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2319 Vol. 7 (Publicação Original)