Lei Ordinária nº 8.882/1994
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor".
LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE 1994
(Revogada pela Lei nº 9459 /1997)
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, com a Redação dada pela Lei nº 8.081 , de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte 1º, renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais 1º e 2º:
"Art. 20. ...
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/06/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/6/1994, Página 8161 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2420 Vol. 7 (Publicação Original)