Lei Ordinária nº 8.885/1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 8.885, DE 16 DE JUNHO DE 1994
(Vide Lei nº 8942 /1994)
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00, para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 502 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito extraordinário no valor de Cr$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões, cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da Abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 477 , de 20 de abril de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 16 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/06/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/6/1994, Página 8837 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2468 Vol. 7 (Publicação Original)