Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.889/1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até mais seis meses.

Art. 2º Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas - FG.

Art. 3º Os servidores a que se referem os arts. 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, poderão ser redistribuídos para os Ministérios requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no caput do art. 1º

Art. 4º Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais. (Revogado pela Lei nº 9527 /1997)

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 7.474 , de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.

Parágrafo único. Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da República. " (Revogado pela Lei nº 10.609 /2002)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a Medida Provisória nº 498 , de 11 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/06/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/6/1994, Página 9089 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2472 Vol. 7 (Publicação Original)