Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.896/1994

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

LEI Nº 8.896, DE 21 DE JUNHO DE 1994

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 515 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.689 , de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei nº 8.652 , de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.

§ 3º Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652 , de 1993.

§ 4º Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652 , de 1993.

§ 5º O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489 , de 29 de abril de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Senador

HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/06/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/6/1994, Página 9092 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2481 Vol. 7 (Publicação Original)