Lei Ordinária nº 8.897/1994
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
LEI Nº 8.897, DE 27 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.
Parágrafo único. O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para entrega futura, celebrados com:
I - SUCDEN KERRY S.A, de nº s 9M/87 e 3 M/88;
II - E.D. & F.MAN (SUGAR) Ltd, de nº s 7M/87 e 4M/88;
III - CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd, de nº 3-REF/88;
IV - TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.
§ 1º Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.
§ 2º O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.
Art. 3º As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.
§ 1º A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto nº 7598 /2011)
§ 1º A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 2º O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.
§ 3º As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/06/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/6/1994, Página 9477 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2482 Vol. 7 (Publicação Original)