Lei Ordinária nº 8.899/1994
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
(Regulamentada pelo Decreto nº 3691 /2000)
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/06/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/6/1994, Página 9673 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2485 Vol. 7 (Publicação Original)