Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.899/1994

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994

(Regulamentada pelo Decreto nº 3691 /2000)

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Cláudio Ivanof Lucarevschi

Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/06/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/6/1994, Página 9673 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2485 Vol. 7 (Publicação Original)