Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.902/1994

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

LEI Nº 8.902, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no art. 17 da Lei nº 8.620 , de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8.212 , de 1991.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 518 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social INSS autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do

§ 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993.

Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos

§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620 , de 1993.

Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência Social, de que trata o art. 69 da Lei nº 8.212 , de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1994, Página 9774 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2753 Vol. 8 (Publicação Original)