Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.904/1994

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

LEI Nº 8.904, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.736 , de 29 de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736 , de 1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 519 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736 , de 29 de novembro de 1993,. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ... ...

§ 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.736 , de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A, títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736 , de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção)."

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491 , de 5 de maio de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/07/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/7/1994, Página 9977 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2754 Vol. 8 (Publicação Original)