Lei Ordinária nº 8.905/1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 8.905, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 521 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art. 4º A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651 , de 28 de abril de 1993.
Art. 5º Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 493 , de 5 de maio de 1994.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/07/1994
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/7/1994, Página 9977 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2755 Vol. 8 (Publicação Original)