Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.921/1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. - II durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. "

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/07/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/7/1994, Página 11097 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2815 Vol. 8 (Publicação Original)