Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.945/1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 8.945, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 690 , de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$ 38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme Anexo II desta lei.

Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4º A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.651 , de 28 de abril de 1993.

Art. 5º Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelos menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de materiais.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 644 , de 6 de outubro de 1994.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Medida Provisória nº 474 , de 19 de abril de 1994.

Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/11/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/11/1994, Página 17967 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4419 Vol. 12 (Publicação Original)