Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.949/1994

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

"Art. 442. ...

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/12/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/12/1994, Página 19073 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4791 Vol. 12 (Publicação Original)