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Lei Ordinária nº 8.957/1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 8.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Paulista de Medicina em Universidade Federal de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP por transformação da Escola Paulista de Medicina, instituída na forma da Lei nº 4.421 , de 29 de setembro de 1964, autarquia de regime especial nos termos da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º A Universidade Federal de São Paulo gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540 , de 28 de dezembro de 1968.

Art. 3º A Universidade Federal de São Paulo terá por objetivo ministrar o ensino de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, podendo, também, prestar serviços técnicos hospitalares à comunidade e a instituições públicas ou privadas.

Art. 4º A Universidade Federal de São Paulo, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de São Paulo será regida pelo regimento da Escola Paulista de Medicina, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 5º Passam a integrar a Universidade Federal de São Paulo, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Paulista de Medicina.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de São Paulo, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 6º Ficam transferidos para a Universidade Federal de São Paulo todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 7º Ficam transferidos para a Universidade Federal de São Paulo dezesseis Cargos de Direção (CD), sendo um CD-2; um CD-3; e quatorze CD-4, bem como 193 Funções Gratificadas (FG), sendo 22 FG-1; 57 FG-2; 27 FG-4; 45 FG-5; 37 FG-7; e cinco FG-9, pertencentes à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de Medicina.

Art. 8º Ficam criados, na Universidade Federal de São Paulo, quatro Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e três CD-3.

Art. 9º Ficam extintos onze cargos permanentes, pertencentes ao quadro de cargos efetivos da Escola Paulista de Medicina, sendo nove cargos de nível superior, Classe D Nível IV, e dois cargos de nível intermediário: um Classe D Nível IV e um Classe D Nível I.

Art. 10. Fica extinto um Cargo de Direção - CD-4, pertencente à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de Medicina.

Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e vice-Reitor da Universidade Federal de São Paulo.

Art. 12. Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretorda Escola Paulista de Medicina.

Art. 13. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de São Paulo passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 14. A administração superior da Universidade Federal de São Paulo será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal de São Paulo.

§ 2º A Estrutura Regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 15. O patrimônio da Universidade Federal de São Paulo será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Paulista de Medicina, os quais ficam, automaticamente, transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de São Paulo;

II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de São Paulo, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal de São Paulo serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 16. Os recursos financeiros da Universidade Federal de São Paulo serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 18. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente exercício.

Art. 19. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 20. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal de São Paulo, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/12/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/12/1994, Página 19736 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4824 Vol. 12 (Publicação Original)

ANEXO I

Quadro Distributivo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de São Paulo. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

CÓDIGO - CD/FG QUANTIDADE CÓDIGO - CD/FG QUANTIDADE

CD-1 - CD-1 01

CD-2 01 CD-2 01

CD-3 01 CD-3 04

CD-4 15 CD-4 14

SUBTOTAL(1) 17 SUBTOTAL(1) 20

FG-1 22 FG-1 22

FG-2 57 FG-2 57

FG-4 27 FG-4 27

FG-5 45 FG-5 45

FG-7 37 FG-7 37

FG-9 05 FG-9 05

SUBTOTAL(2) 193 SUBTOTAL(2) 193

TOTAL GERAL(1+2) 210 TOTAL GERAL (1+2) 213

ANEXO III

Quadro demonstrativo e de custos dos cargos permanentes da Escola Paulista de Medicina a serem extintos pelo Poder Execu­tivo. CÓDIGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR GLOBAL (R$)

NS/01 - D - III 09 470,96 4.238,64

NI/02 - D - IV 01 292,42 292,42

NI/02 - D - I 01 262,13 262,13

TOTAL 11 - 4.793,19

ANEXO II

Quadro de Custos da Universidade Federal de São Paulo. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Cód. CD/FG Quant. VALOR UNITÁRIO (RS) VALOR TOTAL (R$) Cód. CD/FG Quant. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)

CD-1 - - - - - CD-1 01 1.615,11 1.615,11

CD-2 01 1.498,33 1.498,33 CD-2 01 1.498,33 1.498,33

CD-3 01 1.299,19 1.299,19 CD-3 04 1.299,19 5.196,76

CD-4 15 774,94 11.624,10 CD-4 14 774,94 10.849,16

SUB-TOTAL (1) 17 - - 14.421,62 SUB-TOTAL (1) 20 - - 19.159,36

FG-1 22 162,95 3.584,90 FG-1 22 162,95 3.584,90

FG-2 57 139,17 7.932,69 FG-2 57 139,17 7.932,69

FG-4 27 84,34 2.277,18 FG-4 27 84,34 2.277,18

FG-5 45 64,87 2.912,15 FG-5 45 64,87 2.912,15

FG-7 37 35, 59 1.316,83 FG-7 37 35, 59 1.316,83

FG-9 05 21,35 106,75 FG-9 05 21,35 106,75

SUB-TOTAL (2) 193 - - 18.130,50 SUB - TOTAL (2) 193 - - 18.130,50

TOTAL GERAL (1 + 2) 213 - - 32.552,12 TOTAL GERAL (1 + 2) 213 - - 37.289,86