Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.973/1995

Institui o Dia do Petroquímico.

LEI Nº 8.973, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

Institui o Dia do Petroquímico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Petroquímico, a ser anualmente comemorado, em todo o território nacional, a 28 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/01/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/1/1995, Página 273 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)