Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.978/1995

Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/01/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/1/1995, Página 465 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)