Lei Ordinária nº 8.978/1995
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.
LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/01/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/1/1995, Página 465 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)