Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.984/1995

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

LEI Nº 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995

Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/2/1995, Página 1645 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 554 Vol. 2 (Publicação Original)