Lei Ordinária nº 8.984/1995
Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
LEI Nº 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/02/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/2/1995, Página 1645 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 554 Vol. 2 (Publicação Original)