Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.988/1995

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

LEI Nº 8.988, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 852 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236 , de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786 , de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2653 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 572 Vol. 2 (Publicação Original)