Lei Ordinária nº 8.991/1995
Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
LEI Nº 8.991, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 859 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.
Art. 2º A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.
Art. 4º Para os fins desta Lei e em decorrência da suspensão da atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.
Art. 5º Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente Lei.
Art. 6º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795 , de 29 de dezembro de 1994.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2655 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 575 Vol. 2 (Publicação Original)