Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.992/1995

Dispõe sobre o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

LEI Nº 8.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 861 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo previsto no

§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904 , de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796 , de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2655 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 577 Vol. 2 (Publicação Original)