Lei Ordinária nº 8.995/1995
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para o pagamento de pessoal.
LEI Nº 8.995, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para o pagamento de pessoal.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 875 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693 , de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada ao montante de R$ 105.035.653,00 (cento e cinco milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta da dotação orçamentária da CBTU.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU. (Redação dada pela Lei nº 9360 /1996)
Art. 2º Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 25/02/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 25/2/1995, Página 2656 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 579 Vol. 2 (Publicação Original)