Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.000/1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

LEI Nº 9.000, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 902 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 842 , de 19 de janeiro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.

Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/03/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/3/1995, Página 3589 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 833 Vol. 3 (Publicação Original)