Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.005/1995

Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Altera disposições das Leis nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, e 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."

Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. - XXX expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde... "

Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834 , de 19 de janeiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/03/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/3/1995, Página 3594 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 840 Vol. 3 (Publicação Original)