Lei Ordinária nº 9.005/1995
Altera disposições das Leis nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
LEI Nº 9.005, DE 16 DE MARÇO DE 1995
Altera disposições das Leis nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, e 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150 , de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."
Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. - XXX expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde... "
Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834 , de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/3/1995, Página 3594 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 840 Vol. 3 (Publicação Original)