Lei Ordinária nº 9.010/1995
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados membros.
Art. 2º Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo: TERMINOLOGIA OFICIAL TERMINOLOGIA SUBSTITUÍDA
Hanseníase Lepra
Doente de Hanseníase Leproso, Doente de Lepra
Hansenologia Leprologia
Hansenologista Leprologista
Hansênico Leprótico
Hansenóide Lepróide
Hansênide Lépride
Hansenoma Leproma
Hanseníase Virchoviana Lepra Lepromotosa
Hanseníase Tuberculóide Lepra Tuberculóide
Hanseníase Dimorfa Lepra Dimorfa
Hanseníase Indeterminada Lepra Indeterminada
Antígeno de Mitsuda Lepromina
Hospital de Dermatologia Leprosário, Leprocômio
Sanitária, de Patologia
Tropical ou Similares
Art. 3º Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/03/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/3/1995, Página 4509 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 848 Vol. 3 (Publicação Original)